Lei nº 1.748 de 17/12/1984

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 dez 1984

Modifica e revoga o artigo do Código Tributário do Município, Lei1.697, de 20.12.83, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item II da Lei Municipal 1.073, de 16.11.73 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS),

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os artigos 13, 14, 15, 18, 43, § 2 do artigo 46, parágrafo único e o inciso II do artigo 53, artigos 59, 60, 61, 62, 63, inciso I do artigo 65, inciso 1 e § 3º do artigo 68, inciso IV do artigo 98, parágrafo único do artigo 100 e o artigo 101 da Lei 1.697, de 20.12.83 (Código Tributário do Município de Manaus) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - As alíquotas do Imposto são as seguintes:

I - um por cento (1%) para imóvel edificado;

II - dois por cento (2%) para imóvel não edificado.

§ 1º Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até cinqüenta por cento (50%), de acordo com sua área e conforme regulamento.

§ 2º Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo anterior, os imóveis não edificados com área igual ou superior a 10.000 m2, situados em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município".

"Art. 14 Os imóveis não edificados situados em área definida pelo Executivo Municipal, onde haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados nos § 1º, artigo 32, do Código Tributário Nacional serão lançados na alíquota de dois por cento (2%) com acréscimo progressivo de um por cento (1%) ao ano, até o máximo de dez por cento (10%)".

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

§ 2º Obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 5º, do início de construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de dois por cento (2%).

§ 3º O acréscimo progressivo será considerado em relação aos terrenos que, na data de ocorrência do fato imponível, estiverem com a construção paralisada há mais de três (03) meses consecutivos."

"Art. 15 É considerado imóvel não edificado para efeito de incidência do imposto".

I - os imóveis em construção ou construído que não possuírem o "habitese".

II - os imóveis cuja construção seja inferior a nove (09) vezes a área do respectivo terreno onde esteja edificada.

"Art. 18 Poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder desconto do imposto imobiliário, de até trinta por cento (3 0%), se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no Decreto que conceder o desconto".

"Art. 43 A base imponível das Taxas de Serviços é o valor estimado dos serviços atualizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição".

"Art. 46 .....................................................................................

§ 2º A taxa de iluminação pública continuará a ser cobrada na forma das Leis 1.185, de 02 de dezembro de 1974, e 1.250, de 29 de dezembro de 1975, com a respectiva "Tabela que define as Faixas de Consumo para o consumidor residencial e não residencial e aplicação da base imponível observado o disposto no art. 100 do presente Código Tributário".

"Art. 53 ............................................................................................

Parágrafo Único - a unidade de valor terá como fatores multiplicativos, de acordo com o que dispuser o regulamento;

I - ......................................................................................................

II - na taxa de verificação de funcionamento regular, pelo setor onde o estabelecimento estiver localizado e pela atividade autorizada no Alvará".

"Art. 59 A contribuição de melhoria tem como hipótese de incidência, o beneficio recebido por imóvel em razão das obras públicas".

"Art. 60 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado".

"Art. 61 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada".

"Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época do lançamento".

"Art. 62 O Poder Executivo, em regulamento, definirá os vários tipos de obras públicas sobre as quais incide a contribuição de melhoria".

"Art. 63 Concluída a obra ou etapa, o Executivo publicará edital contendo".

I - relação dos imóveis beneficiados pela obra;

II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias.

III - forma e prazo de pagamento.

"Art. 65 ............................................................................

"I - das taxas de serviços públicos e da contribuição da melhoria, as pessoas jurídicas de direito público, os templos de qualquer culto, as fundações e associações de natureza civil, sem fins lucrativos, quanto aos imóveis de seu domínio destinados ao uso e prática de suas finalidades sociais".

"Art. 68 ..............................................................................

I - multa de mora na seguinte forma:

a) até 30 dias de atraso - dez por cento (10%)

b) de 31 a 60 dias de atraso - vinte por cento (20%);

c) de 61 a 90 dias de atraso - trinta por cento (30%);

d) acima de 90 dias de atraso - quarenta por cento (40%).

§ 3º A exemplo da faculdade prevista no artigo 18 desta Lei, em relação ao Imposto Imobiliário, poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder desconto de até trinta por cento (30%) do Imposto Sobre Serviços, Contribuição de Melhoria e Taxas, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, nos prazos fixados no Decreto que conceder o beneficio.

"Art. 98 ................................................................................

IV - facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rede bancária e mediante contrato, convênio ou credenciamento, em que se estabeleça as respectivas condições".

"Art. 100 ................................................................................

Parágrafo Único - A UFM será adota em substituição aos valores estimados com base no salário mínimo"

"Art. 101 Ficam revogadas as isenções de tributos que, embora por prazo certo, se revistam de caráter de gratuidade, com exceção do Imposto Sobre Serviços que continua a ser mantida na forma prevista nos artigos 46 a 51, da Lei n0 1.167, de 30 de novembro de 1973, bem assim revogadas as que se destinaram à pessoas sem capacidade contributiva, cujos bens imóveis estão alcançados pelos favores do art. 20 do Código Tributário do Município".

Art. 2º Fica revogado o artigo 47 do Código Tributário do Município.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1985.

Manaus, 17 de dezembro de 1985.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário Municipal de Economia e Finanças