Lei nº 17.475 de 05/06/2008
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 jun 2008
dispõe sobre as sacolas e sacos plásticos utilizados pelos estabelecimentos comerciais e órgãos Municipais no âmbito do Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos municipais situados no âmbito do município do Recife devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e resíduos embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP's.
Parágrafo Único - Entende-se por embalagens plásticas oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado:
II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais e seus fornecedores de sacos e sacolas plásticas deveram ter o prazo de adaptação a esta Lei definida pelo Executivo Municipal em regulamentação própria.
Art. 4º Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Recife, 05 de junho de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
P.L. nº. 21/2007 de Autoria do Vereador Henrique Leite.