Lei nº 17.471 de 09/11/2011

Norma Estadual - Goiás

Obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem Braille.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado de Goiás, obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto Braille.

Parágrafo único. Para a realização do que dispõe o caput será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.

Art. 2º As instituições a que se refere esta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto.

Art. 3º A inobservância do disposto no caput do art. 1º acarretará a pena de multa prevista no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, na forma do art. 57 da mencionada Lei (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR