Lei nº 1747 DE 14/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Estabelece diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2º Para os fins desta lei, deve o Poder Executivo guiar-se pelas seguintes diretrizes:

I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;

II - estimular o consumo de produtos orgânicos;

III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento da produção de produtos orgânicos;

IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no estado de Roraima;

V - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável;

VI - fomentar e divulgar a realização local das feiras livres de produtos orgânicos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima