Lei nº 17.468 de 30/05/2008
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 mai 2008
Dispõe sobre a divulgação do valor da tarifa do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros e da composição de seu custo, no âmbito da Cidade do Recife e, dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a divulgar na página eletrônica da Prefeitura da Cidade do Recife, na rede mundial de computadores - Internet, bem como afixar nos ônibus, o valor das tarifas do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros nesta Capital, e a sua composição de custos.
Parágrafo único. A composição de custos, com a respectiva participação percentual no valor das tarifas, compreenderá os custos fixos, variáveis e de tributação, como combustíveis (CIDE), despesas de pessoal, contribuições do PIS e COFINS e outros custos relacionados ao sistema.
Art. 2º O Executivo fica, ainda, obrigado a divulgar simultaneamente o percentual de gratuidades concedidas em relação ao total de passageiros transportados.
Art. 3º A correta aplicação e fiscalização da presente Lei serão determinadas pelo órgão competente junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de maio de 2008
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife P. L. nº 148/2007 de Autoria do Vereador Augusto Carreras.