Lei nº 1746 DE 10/07/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 ago 2012

Determina às empresas concesssionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de passageiros no Município de João Pessoa que enviem à Câmara Municipal planilha demonstrativa na forma que menciona.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas Atribuições,

 

Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e Promulga, a Seguinte Lei, face a Rejeição de Veto:

 

Art. 1º. As empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de passageiros no Município de João Pessoa ficam obrigadas a enviar à Câmara Municipal planilhas demonstrativas em que conste:

 

I - os critérios utilizados para a fixação da tarifa cobrada dos passageiros:

 

II - demonstração dos cálculos que deram origens ao valor da tarifa:

 

III - o gasto da empresa com funcionários, impostos, peças e acessórios, lubrificantes, combustíveis, despesas administrativas, pneus, recapagem e similares;

 

IV - compensação da depreciação do patrimônio; e

 

V - fundos de investimentos.

 

Art. 2º. As planilhas deverão ser enviadas à Câmara Municipal no mês de janeiro, junho e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º. As planilhas demonstrativas apresentadas deverão ser analisadas pela Comissão de Finanças e Orçamento e pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e Transporte.

 

Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta lei, cópia do resultado da análise das planilhas será encaminhada à Promotoria de Defesa do Consumidor para as providências que entender cabíveis.

 

Art. 5º. O não envio das planilhas acarretará às concessionárias e às permissionárias infratoras multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada a cada dia de atraso na sua entrega.

 

Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.

 

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE JULHO DE 2012.

 

Durval Ferreira da Silva Filho

 

Presidente

 

José Freire da Costa

 

1º Vice-Presidente

 

Benilton Lúcio Lucena da Silva

 

1º Secretário

 

Ronivon Ramalho Diniz

 

2º Secretário