Lei nº 1746 DE 15/12/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 dez 2006

Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º É criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela administração dos programas de benefícios fiscais e outros projetos de desenvolvimento do Estado do Tocantins.

Art. 2º Compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico:

I - os Secretários de Estado:

a) da Indústria e do Comércio, na condição de Presidente;(Redação dada pela Lei Nº 2595 DE 11/06/2012)

a) da Indústria, Comércio e Turismo;(Redação Anterior)

b) da Fazenda;

c) do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública;(Redação dada pela Lei Nº 2595 DE 11/06/2012)

d) da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário;(Redação dada pela Lei Nº 2595 DE 11/06/2012)

e) do Trabalho e da Assistência Social;(Redação dada pela Lei Nº 2595 DE 11/06/2012)

f) da Habitação;(Redação dada pela Lei Nº 2595 DE 11/06/2012)

c) do Planejamento e Meio Ambiente;;(Redação Anterior)

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;;(Redação Anterior)

e) do Trabalho e Ação Social;;(Redação Anterior)

II - os Presidentes da Federação:

a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;

b) do Comércio de Bens, de Serviços e Turismo do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO;(Redação dada pela Lei Nº 2595 DE 11/06/2012)

b) do Comércio do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO;(Redação Anterior)

c) das Associações Comerciais e Industriais do Estado do Tocantins - FACIET;

d) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET;(Redação dada pela Lei Nº 2595 DE 11/06/2012)

d) da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET;;(Redação Anterior)

III - O Presidente do Conselho Deliberativo do SEBRAE.

§ 1º Nos impedimentos legais e eventuais do Presidente, a função é exercida por outro Secretário de Estado, conforme a ordem estabelecida no inciso I deste artigo.(Redação dada pela Lei Nº 2595 DE 11/06/2012)

§ 1º A presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é exercida pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo que, não comparecendo, é substituído, por outro Secretário de Estado, obedecida a ordem do inciso I do caput des

§ 2º Cada Conselheiro deve indicar um suplente que o substitui em suas faltas ou impedimentos, sendo designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º As decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico:

I - elaborar e aprovar a sua programação, o seu orçamento, os seus relatórios anuais e o seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes e estratégias de atuação;

III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo os relatórios de atividades e resultados dos programas de benefícios fiscais;

IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo as modificações no ordenamento jurídico dos programas de benefícios fiscais;

V - aprovar as normas, instruções, rotinas, procedimentos e os formulários utilizados para a consecução dos Programas;

VI - definir quais atividades ou empreendimentos considerados de interesse estratégico do Estado podem usufruir da assistência financeira prevista nos Programas de Benefícios Fiscais;

VII - deliberar sobre:

a) os projetos de viabilidade econômico-financeira e de assistência financeira apresentados aos programas;

b) os desembolsos que têm como fonte os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento.

Art. 4º É criada a Secretaria Executiva que integra o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Incumbe à Secretaria Executiva a execução das decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e a concessão de benefícios fiscais.

§ 2º O Secretário Executivo é designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Os programas estaduais de benefícios fiscais, no âmbito do Estado do Tocantins, são operacionalizados na conformidade desta Lei.

Art. 6º A empresa que tenha projeto econômico de interesse para o Estado pode ser favorecida pelos programas de benefícios fiscais, desde que a sua proposta priorize:

I - a implantação, revitalização ou expansão de unidade industrial, agroindustrial, bioindustrial, comercial atacadista e turística;

II - a utilização de insumos provenientes do exterior na industrialização ou montagem de seus produtos;

III - o desenvolvimento tecnológico e de inovação dos processos e produtos.

Art. 7º Os prazos para a execução do projeto e início da fruição do benefício, quando não estiverem expressamente previstos nas leis de concessão, e a concessão de benefícios fiscais, atendidos o caráter da relevância dos empreendimentos e da sua universalidade, são determinados por resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º A concessão de benefícios fiscais depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e do preenchimento de requisitos definidos em regulamento.

Art. 9º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico define quais as demais normas devem obter aprovação para concessão e usufruto dos benefícios.

Art. 10. A fruição dos benefícios mencionados nesta Lei sujeita-se ainda, quando for o caso, ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.

Art. 11. Os contratos com os programas de benefícios fiscais e de assistência financeira podem ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;

II - o inadimplemento do ICMS, em conformidade com o regulamento a esta Lei;

III - a modificação do projeto sem autorização do órgão administrador dos programas de benefícios fiscais;

IV - a infração à legislação ambiental;

V - o desvirtuamento do projeto ou máutilização dos recursos do financiamento;

VI - o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada;

VII - o descumprimento de convenção contratual.

§ 1º A suspensão do contrato de concessão dos benefícios não interrompe o prazo de fruição dos mesmos.

§ 2º O encerramento ou paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda dos benefícios fiscais, incluídas as subvenções, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 12. É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico com a finalidade de atribuir o suporte financeiro necessário a projeto, empreendimento e ação de reconhecido interesse para o desenvolvimento econômico do Estado. (Redação dada pela Lei Nº 2613 DE 26/07/2012)

§ 1º O suporte financeiro de que trata este artigo é implementado, em especial, mediante:

I - financiamento;

II - subvenção econômica parcial e não reembolsável;

III - participação estatal parcial por meio de obra, reforma ou melhoramento estrutural.

§ 2º Acompanham as modalidades de suporte financeiro, referidas no § 1º deste artigo, prévios estudos e pareceres técnicos de viabilidade, demonstrando:

I - o interesse público relativo ao desenvolvimento econômico local;

II - o cumprimento à legislação aplicável.

§ 3º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico a decisão final e motivada quanto:

I - à aferição do atendimento às exigências de ordem técnico econômica;

II - à deliberação acerca da conveniência e oportunidade da concessão do suporte financeiro;

III - à fixação de limite e percentual.

Art. 12. É criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico como suporte financeiro, destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado do Tocantins.

Art. 13. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico:

I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

II - os rendimentos da execução dos programas de benefícios e incentivos fiscais, compreendendo emolumentos, comissões, tarifas, juros e reembolso de capital e contribuições, inclusive as de custeio e as antecipações de financiamentos;

III - as doações, legados auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;

V - as transferências e repasses da União;

VI - os recursos provenientes de convênios firmados e empréstimos contraídos com finalidade específica.

Art. 14. O saldo existente no Fundo PROSPERAR passa automaticamente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Todos os recursos devidos ao Fundo PROSPERAR, previstos em normas concessórias de benefícios e incentivos fiscais, são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.

Art. 15. As empresas enquadradas nos programas de benefícios fiscais, inclusas àquelas beneficiadas por normas concessórias, em que não haja previsão da exigência de contribuições, devem obrigatoriamente, a partir da vigência desta Lei, contribuir com o Fundo de Desenvolvimento Econômico.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3013 DE 30/10/2015):

Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.

§ 1º A falta de pagamento da contribuição de custeio, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento sujeita a empresa à multa sobre o valor devido de:

I - 0,2% por dia de atraso, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento e, após, 10%, na hipótese de recolhimento espontâneo;

II - 60% após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o valor devido é atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 130 e 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro 2001.

§ 3º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo é reduzida em 50% na hipótese de pagamento antes da inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

§ 4º Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e a cobrança da contribuição de custeio de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º O valor da contribuição de custeio não recolhido é inscrito na dívida ativa do Estado, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento total mensal.

Art. 17. O Fundo de Desenvolvimento Econômico é administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 18. Esta Lei é regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. São revogados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

EUDORO GUILHERME ZACARIAS PEDROZA

Secretário de Estado da Indústria,Comércio e Turismo

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil