Lei nº 1744 DE 10/07/2012
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 ago 2012
Disciplina a cobrança de "couvert" nos bares, restaurantes e similares no âmbito do Município de João Pessoa.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga, a seguinte Lei, face a rejeição de veto:
Art. 1º. Ficam proibidos aos restaurantes, bares e estabelecimentos similares efetuar a cobrança de "couvert" sem prévia informação ao usuário dos seus respectivos serviços.
Parágrafo único. A falta de informação referida no caput deste artigo implica na gratuidade do serviço oferecido.
Art. 2º. Entende-se por "couvert", para efeitos desta Lei, o serviço oferecido pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior que consta de pequenas porções de pães, patês, ricotas, azeitonas, etc, servidas antes do prato principal.
Art. 3º. O serviço de "couvert" só poderá ser cobrado de forma individualizada, não podendo ser estendido aos demais clientes de uma mesma mesa.
Art. 4º. O estabelecimento que infringir as determinações constantes desta Lei será autuado e, após o processo administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, poderá ser penalizado com a aplicação de:
I - advertência;
II - multa; e
III - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Na primeira autuação será aplicada a pena de advertência e, daí em diante, a de multa, que será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, podendo ser duplicada a cada repetição, em caso de contumácia, será aplicada a pena de cassação do alvará.
Art. 5º. O órgão encarregado da fiscalização do cumprimento das medidas previstas na presente Lei será o PROCON Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE JULHO DE 2012.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Ronivon Ramalho Diniz
2º Secretário