Lei nº 1.738 de 08/12/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 dez 2006

Altera a Lei 1.247, de 6 de setembro de 2001, que instituiu o Selo de Fiscalização destinado a conferir autenticidade aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei 1.247, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Selo de Fiscalização, destinado a controlar os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e adota outras providências."

Art. 2º A Lei 1.247, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É instituído o Selo de Fiscalização, de uso obrigatório, com o objetivo de controlar os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na conformidade desta Lei.

Art. 5º O Selo de Fiscalização, em modelos diversificados, distingue-se em:

I - Registral;

II - Registro Civil;

III - Notarial;

IV - Autenticação e Reconhecimento de Firma;

V - Certidão;

VI - Isento de Emolumentos.

Art. 6º ....................................................................................................................

§ 1º Compete à Corregedoria Geral da Justiça o controle sobre o Selo de Fiscalização, obedecendo-se a regulamentação fixada por Resolução do Tribunal Pleno.

Art.7º......................................................................................................................

IV - ao suprimento, reaparelhamento, aprimoramento e à otimização dos serviços afetos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por meio de Resolução, regulamenta o disposto no inciso III deste artigo.

Art. 8º ....................................................................................................................

V - os recursos derivados de aplicações financeiras advindas do próprio Fundo.

Art. 10. ..................................................................................................................

Parágrafo único. O recolhimento dos recursos de que trata este artigo deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, cujos códigos de receita são definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 14. O preço de venda do Selo de Fiscalização corresponde ao valor de R$ 0,30 para os atos de Autenticação e Reconhecimento de Firma e de R$ 2,50 para os demais atos, acrescidos da soma dos custos de sua aquisição e administração, conforme tabela publicada anualmente.

Parágrafo único. O reajuste de preço referente aos custos com a aquisição e administração do Selo ocorre no período de 12 meses, a partir da implantação, e é corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor ou outro indicador de correção que o substitua.

Art. 15. O FETJ, obedecendo o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei, repassa aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais os valores destinados à cobertura dos atos praticados na conformidade da Lei Federal 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 16. As serventias extrajudiciais antecipam o pagamento dos Selos de Fiscalização mediante recolhimento do correspondente valor ao FETJ, conforme as normas baixadas por Resolução aprovada pelo Pleno.

Art. 3º A Resolução de que trata o parágrafo único do art. 7º será regulamentado pelo Pleno do Tribunal de Justiça no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º São revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 e o art. 18, todos da Lei 1.247, de 6 de setembro de 2001, e a Lei 1.484, de 29 de junho de 2004.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil