Lei nº 17355 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Dispõe sobre a regularização da situação cadastral do produtor/criador agropecuário, promove a atualização do cadastro agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoosanitária imposta, inclusive por não ter realizado a vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro junto à referida Agência sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da referida atualização/regularização cadastral.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17805 DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Passado o prazo estabelecido no caput deste artigo, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela Adagri serão rigorosamente combatidas, com a devida lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades aos infratores, bem como será providenciada pela Adagri a inativação cadastral, com a respectiva anulação das explorações agropecuárias dos produtores com inadimplência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitosanitárias.

Art. 2º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoosanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO