Lei nº 1734 DE 06/06/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 jun 2013

Cria o Programa Bolsa Idiomas e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Bolsa Idiomas, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais em cursos de língua estrangeira, oferecidos por instituições de ensino localizadas na cidade de Manaus, que, com o Município, firmarem contrato de adesão nos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2341 DE 21/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Bolsa Idiomas, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais em cursos de língua estrangeira, inglês e espanhol, oferecidos por instituições de ensino, localizadas na cidade de Manaus, que com o Município firmarem contrato de adesão, nos termos estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Parágrafo único. A coordenação do programa instituído é de competência da Fundação Municipal de Inclusão Socioeducacional, ou entidade que a suceder.

Art. 2º. São requisitos para admissão ao processo seletivo do Programa de que trata esta lei, a serem comprovados pelo candidato no ato da inscrição:

I - ser residente em Manaus;

II - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

III - possuir renda familiar per capta não excedente a dois salários mínimos e meio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2341 DE 21/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - possuir renda familiar per capita não excedente a um salário mínimo e meio;

IV - estar cursando ou haver concluído o ensino médio;

V - não ser beneficiário de programa similar mantido pelo poder público;

VI - firmar compromisso de desenvolver atividades de contrapartida, sem ônus para o Município, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º A renda familiar per capita de que trata este artigo será encontrada mediante a soma dos ganhos individuais dos habitantes de uma mesma residência, devidamente comprovados, e a divisão do resultado pelo número desses moradores.

§ 2º Consideram-se para o cálculo da renda de que trata o parágrafo anterior salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos recebidos do patrimônio e renda mensal vitalícia.

§ 3º O beneficiário da bolsa de estudo, quando maior de idade, ou os pais ou responsável que o assistem, se menor, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas, sob pena de desligamento do programa, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Art. 3º. Do total de bolsas de estudo disponíveis será reservado o percentual de 5% (cinco por cento), em cada instituição, curso e turno, para candidatos com necessidades especiais devidamente comprovadas por Junta Médica Oficial, os quais concorrerão entre si, obedecidos os critérios de seleção definidos em edital.

Art. 4º. O benefício do Programa Bolsa Idiomas, proporcional à renda per capita do candidato, poderá ser:

I - integral, para custear cem por cento do investimento no curso do candidato que possuir renda per capita não excedente a um salário mínimo e meio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2341 DE 21/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - integral, para custear 100% (cem por cento) do investimento no curso;

II - parcial, destinada a cobrir setenta e cinco por cento ou cinquenta por cento do investimento do candidato que possuir renda per capita não excedente a dois salários mínimos e meio. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2341 DE 21/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - parcial, destinada a cobrir 75% (setenta e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento) do investimento.

§ 1º O valor de investimento inclui taxa de matrícula, mensalidades e material didático, por todo o tempo de duração do curso.

§ 2º As bolsas serão ofertadas nas seguintes modalidades:

I - Com Compensação Tributária (CCT), nos termos de lei específica;

II - Sem Compensação Tributária (SCT), voluntariamente pelas instituições de ensino credenciadas, sem ônus para o Município.

Art. 5º. A convocação de interessados no Programa será feita mediante publicação de edital de inscrição no portal eletrônico da Prefeitura e no Diário Oficial do Município relativo ao período letivo que se seguir, indicando instituições, cursos e vagas correspondentes.

Art. 6º. A classificação dos candidatos inscritos será processada respeitando as vagas disponíveis em cada curso, turno, dias de aula e instituição, indicados no edital de que trata o artigo anterior, com prioridade para os de renda familiar per capita mais baixa.

Parágrafo único. Em caso de empate terá preferência, sucessivamente, o candidato:

I - com maior tempo de ensino médio em escola pública;

II - de maior idade.

Art. 7º. A transferência entre cursos ou instituições será permitida excepcionalmente e somente nos casos previstos no regulamento.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de vagas e sem ônus adicional para o Município, é permitida a mudança de turno, respeitadas as exigências da instituição e observado o disposto no § 3º do art. 2º desta lei, quando o bolsista for menor de idade.

Art. 8º. A manutenção da bolsa do Programa, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de que se tratar, dependerá do cumprimento dos seguintes deveres pelo bolsista:

I - firmar termo de compromisso com o programa;

II - comparecer com assiduidade às aulas do curso e turno em que foi classificado;

III - realizar as avaliações periódicas estabelecidas pela instituição;

IV - participar das atividades de contrapartida, salvo comprovado motivo de força maior;

V - cumprir prazos e procedimentos estabelecidos em edital.

Art. 9º. Será desligado do Programa o bolsista que:

I - vier a matricular-se em outro programa de ensino de idioma, com bolsa mantida pelo poder público;

II - requerer trancamento de matrícula;

III - for reprovado por nota ou faltas;

IV - desistir ou abandonar o curso;

V - descumprir qualquer dos deveres de que trata o artigo anterior.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV do caput, considera-se abandono o número de faltas igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e desistência aquela propriamente declarada em formulário específico.

§ 2º O bolsista desligado não poderá ser reintegrado ao programa antes de decorrido o prazo mínimo de dois anos contados da data de desligamento.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, deve o bolsista comprovar sua situação socioeconômica e seu desempenho acadêmico, sempre que solicitado pela coordenação do programa.

Art. 10º. Qualquer instituição regularmente constituída para oferecimento de cursos de idioma inglês ou espanhol poderá aderir ao programa, mediante assinatura de termo em que se comprometa a oferecer bolsas de estudo, com vagas a serem distribuídas em turnos de cursos declarados semestralmente.

§ 1º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 2º O valor de cada bolsa de estudo cobrado pela instituição em cada curso e turno, será definido em edital.

Art. 11º. São deveres da instituição de ensino:

I - cumprir fielmente a proposta consignada no termo de adesão;

II - obedecer aos critérios de classificação de beneficiário para cada curso e turno estabelecidos no programa;

III - garantir matrícula ao beneficiário aprovado no número de vagas divulgadas em edital;

IV - ministrar aulas e fornecer material didático específico;

V - manter controle de frequência e notas dos bolsistas;

VI - enviar à Coordenação relatório semestral de frequência e avaliação dos beneficiários do Programa, para fins de manutenção ou perda do benefício;

VII - garantir ao bolsista tratamento idêntico ao dispensado aos demais alunos, vedada qualquer forma de discriminação.

Art. 12º. A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da escola de idiomas, não importará em ônus para o Município, nem em prejuízo para o beneficiário do programa, que terá direito à conclusão de seu curso com os ônus financeiros suportados pela instituição de ensino.

Art. 13º. O descumprimento dos deveres previstos no art. 11 e das obrigações assumidas no termo de adesão sujeitará a instituição à desvinculação do programa, nos termos definidos em regulamento, sem direito à compensação tributária referida no § 2º, inc. I, do art. 4º.

§ 1º A desvinculação da instituição de ensino do programa não importará em prejuízo para os estudantes beneficiários, que devem ser mantidos nos cursos ofertados até sua conclusão, sem ônus para o Município.

§ 2º O disposto neste artigo não será aplicado quando o descumprimento das obrigações assumidas se der por razões às quais não tenha a instituição de ensino dado causa.

Art. 14º. Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 06 de junho de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil