Lei nº 17304 DE 24/09/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 set 2020

Dispõe sobre a obrigação de os estabelecimentos comerciais utilizarem ou fornecerem sacolas plásticas fabricadas com materiais biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis no Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil , titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará, serão obrigados a utilizar ou fornecer sacolas e/ou sacos plásticos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis.

§ 1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que trata o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos, quais sejam:

I - frigoríficos e casas de carne;

II - peixarias;

III - estabelecimentos que realizem venda de frutos do mar, como camarões, ostras e lagostas;

IV - queijarias.

Art. 2º As pessoas indicadas no caput do artigo anterior promoverão a substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos, que não sejam inteiramente biodegradáveis, recicláveis ou reutilizáveis/retornáveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e a entrega de produtos e mercadorias aos clientes.

§ 1º As sacolas e/ou os sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionados com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, aplicando-se aos sacos e às sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades empresárias e os empresários classificados como Microempresários Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em caso de descumprimento;

II - 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e os empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei, sendo aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em caso de descumprimento.

Art. 3º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 14.892 , de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º da presente Lei poderão realizar ações/medidas educativas para promover a educação ambiental, como afixação de comunicados nos estabelecimentos, conscientizando a população sobre os prejuízos da utilização de sacolas e/ou sacos plásticos convencionais, incentivando o uso das sacolas reutilizáveis e o descarte sustentável dos resíduos e/ou rejeitos domésticos.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º da presente Lei poderão estabelecer convênios e parcerias com Governo Federal, Estadual, Prefeituras Municipais, Associações, Cooperativas e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar a coleta seletiva.

Art. 7º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO