Lei nº 17302 DE 30/10/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Derrubada de Veto. - Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga as seguintes partes da Lei:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou

IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.

Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

I - tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou

c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; e

II - nos demais casos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;

c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;

d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou

e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

§ 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br:

I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo;

II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

Art. 3º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão.

Art. 4º O disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas;

II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e

III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).

Art. 5º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.

Art. 6º A partir da data da publicação desta Lei, os títulos fundados na Lei nº 9.940 , de 19 de outubro de 1995, passam a ser atualizados pelo mesmo índice de correção dos créditos tributários da Fazenda Pública.

§ 1º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência da titularidade dos créditos representados por debêntures emitidas com base na Lei nº 9.940, de 1995.

§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), titulares, na data da publicação desta Lei, de créditos decorrentes de debêntures fundadas na Lei nº 9.940, de 1995, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios de ICMS, a vencer, vencidos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as seguintes condições:

I - desistência expressa do litígio, judicial ou administrativo, que tenha como objeto direito relativo aos títulos fundados na Lei nº 9.940, de 1995, e renúncia ao direito de ação, cabendo ao próprio contribuinte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, inclusive os arbitrados judicialmente em ação movida contra o Estado de Santa Catarina;

II - prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para compensação do crédito.

Art. 7º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea "c" do inciso I e na alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.

(....)

Art. 11. Ficam remitidos os créditos não tributáveis relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, lançados ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, observado o seguinte:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou

IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.

§ 1º Os débitos relativos ao caput deste artigo terão os valores relativos a juros e multas reduzidos da seguinte forma:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou

c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018.

§ 2º Nos demais casos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;

c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;

d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou

e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.

(....)

Art. 13. Fica revogado o art. 8º da Lei nº 9.940 , de 19 de outubro de 1995."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente