Lei nº 17.296 de 10/01/2007
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 jan 2007
Obriga os hotéis e similares instalados na Cidade do Recife, a colocarem a disposição dos hóspedes portadores de deficiência visual, ficha de entrada, normas do estabelecimento e demais serviços existentes, no método de leitura braile.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hotéis e similares instalados na Cidade do Recife, ficam obrigados a colocarem a disposição dos hóspedes portadores de deficiência visual, ficha de entrada, normas do estabelecimento e demais serviços existentes, no método de leitura braile.
Art. 2º Todos os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para leitura no método braile.
Parágrafo único - Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxerem ao hóspede será aplicado.
Art. 3º A inobservância ou desobediência de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que vier substituí-lo;
II - Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
III - Persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a. A não renovação do alvará de funcionamento;
b. A cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem a presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife,10 de janeiro de 2007.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE