Lei nº 17251 DE 27/07/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jul 2020

Prorroga a cobrança devida ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 125 e o Anexo único da Lei nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 125. .....

Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3º do art. 123." (NR)

"ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA LEI Nº 12.670 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

.....

- aves, carne de aves e seus derivados." (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 2º:

"Art. 2º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

I - exigência de tributos estaduais;

II - aplicação de penalidade pecuniária;

III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará." (NR)

II - nova redação do inciso V do art. 5º:

"Art. 5º .....

.....

V - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial;" (NR)

III - nova redação do caput do art. 21:

"Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1º e 2º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22 desta Lei." (NR)

IV - o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1º:

"Art. 48. .....

§ 1º .....

.....

V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT;" (NR)

V - nova redação do caput do art. 70:

"Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento." (NR)

Art. 3º O art. 34 da Lei nº 15.812 , de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 34. .....

.....

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias." (NR)

Art. 4º A Lei nº 16.097 , de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação ao § 5º do art. 2º:

"Art. 2º .....

.....

§ 5º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3º deste artigo sera´ de:

I - 9% (nove por cento) no exerci´cio de 2019;

II - 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021." (NR)

II - nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:

"Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o, produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1º dia do me^s subsequente ao da publicac¸a~o do decreto regulamentador.

Para´grafo u´nico. Fica dispensada a cobranc¸a relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso V do art. 2º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17352 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2º;

II - a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o art. 3º;

III - na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2º desta Lei, aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário - CONAT.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO