Lei nº 1724 DE 02/08/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 ago 2022

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no estado de Roraima.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba pública, no âmbito do estado de Roraima, devem ser acessíveis aos deficientes visuais.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entendem-se como medidas de acessibilidade, conforme o caso, as previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, entre elas, a audiodescrição e a publicação em braile.

Art. 2º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes plásticas devem ter audiodescrição no local da exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.

Art. 3º Todas as obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.

Art. 4º As peças de teatro, dança e circo devem oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.

§ 1º Para projetos que tenham duração de até uma semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos uma apresentação.

§ 2º Para projetos que se estendam por prazo superior a uma semana, deve ser oferecida audiodescrição em pelo menos uma apresentação por semana.

Art. 5º Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% de sua tiragem em braile, sendo o mínimo de um exemplar.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 2 de agosto de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima