Lei nº 17.236 de 28/06/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 jun 2006

Autoriza o Poder Executivo a instituir concessão de incentivos fiscais a cinemas e cine-teatros, que funcionem em imóveis cujo acesso seja direto pelo logradouro público, mediante contrapartidas sócio-culturais.

FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU E EU , PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, NOS TERMOS DO ART. 34, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concessão de incentivos fiscais a cinemas e cine-teatros que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público, mediante contrapartidas sócio-culturais, com a finalidade de:

I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;

II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;

III - estimular a produção, circulação e exibição de obras cinematográficas brasileiras e de documentários;

IV - formar público para o cinema.

§1º. Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os cinemas e cine-teatros que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal;

§2º. É vedada a concessão das isenções previstas nesta Lei aos cinemas e cine-teatros que funcionem em centros comerciais.

Art. 2º O Município do Recife fica autorizado a isentar do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no caput do artigo 1º dessa lei, que cumpram as contrapartidas de caráter sócio-cultural estabelecidas no artigo 5º dessa lei.

Parágrafo Único - No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.

Art. 3º Fica autorizado, também, o Município do Recife a conceder isenção parcial de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, passando incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no caput do artigo 1º dessa lei, na condição de serem cumpridas as contrapartidas de caráter sócio-cultural estabelecidas no artigo 5º dessa lei, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

§1º. Ao final de cada ano fiscal o contribuinte beneficiado com a isenção parcial deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.

§2º. O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas.

Art. 4º As isenções previstas nos artigos 2º e 3º dessa Lei são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria de Finanças.

Art. 5º Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 2º e 3º dessa Lei ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contra-partidas:

I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo decreto 3.811 de 4 de maio de 2001, que regulamenta o art. 55 da Medida Provisória no. 2.219, de 4 de setembro de 2001, ou o que vier a substituir.

II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% superior àquele correspondente à isenção fiscal;

III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.

§ 1º. O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais e professores da rede pública municipal de ensino.

§ 2º. Os cinemas e cine-teatros deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do caput desse artigo, distribuindo-os de maneira uniforme entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de junho de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Substitutivo ao Projeto de Lei de autoria do Vereador Luiz Helvecio.