Lei nº 17.214 de 29/05/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 mai 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias em disponibilizarem o compêndio de bulas de medicamentos para consulta pública gratuita.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todas as farmácias e drogarias localizadas no Município do Recife ficam obrigadas a dispor, em suas dependências, do Compêndio de Bulas de Medicamentos, na versão atualizada, para consulta pública gratuita.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como Compêndio de Bulas de Medicamentos - CBM a publicação anual do conjunto de bulas de medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, contendo as respectivas "Bula para o Paciente" e "Bula para o Profissional de Saúde".

Art. 2º É obrigatória à publicidade desta Lei em todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, através de placa com dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) por 50 cm (cinqüenta centímetros), em local de circulação e de ampla visibilidade, contendo o seguinte texto:

"Este estabelecimento dispõe do compêndio de bulas de medicamentos para consulta pública gratuita"

Art. 3º É obrigatória a atualização do Compêndio de Bulas de Medicamentos - CBM pelos respectivos estabelecimentos de que trata esta Lei, através da manutenção de arquivo próprio que contenha a reprodução integral das bulas disponibilizadas pelos fabricantes, sempre que ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos, e essas forem aprovadas para comercialização pela ANVISA.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei ensejará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às sanções previstas no item II e III.

II - Multa.

III - Interdição do estabelecimento.

§ 1o . - Os valores das multas e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei.

§ 2o . - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei para que os estabelecimentos abrangidos promovam a adequação exigida.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de maio de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO