Lei nº 17200 DE 27/04/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 nov 2011

Torna obrigatória a fixação de placa de advertência contra a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes em hotéis, motéis, casas de massagens, pousadas, pensões, boates, cinemas, casas de espetáculos, bares e restaurantes em funcionamento na cidade do Recife. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18266 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA CONTRA A PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES E, NAS BOATES, CINEMAS, CASAS DE ESPETÁCULOS E CASAS DE MASSAGENS DO GÊNERO ERÓTICO, EM FUNCIONAMENTO NA CIDADE DO RECIFE.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18266 DE 15/09/2016):

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação, em local visível das portarias e recepções de hotéis, motéis, pousadas e pensões, bem como nas boates, bares, restaurantes, cinemas, casas de espetáculos e casas de massagens do gênero erótico, em funcionamento na Cidade do Recife, de placa de advertência com os seguintes dizeres:

"A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa."

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, o número do Disque Denúncia e do telefone do Conselho Tutelar local.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação, em local visível das portarias e recepções de hotéis, motéis, pousadas e pensões, bem como, nas boates, cinemas, casas de espetáculos e casas de massagens do gênero erótico, em funcionamento na Cidade do Recife, de placa de advertência com dimensões mínimas de 30 X 50 cm, publicando textos do estatuto da Criança e do Adolescente e, do número do Disque Denúncia, nos seguintes termos e forma:

"A prática da prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa."

"Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo local em que ocorrem tais práticas."

Disque Denúncia: 0800990500

Art. 2º Nos estabelecimentos onde haja fluxo de turistas internacionais, as placas deverão ser escritas em português e inglês. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18266 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18266 DE 15/09/2016):

Art. 3º A inobservância do que dispõe a presente Lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada no caso de reincidência.

§ 1º A segunda reincidência resultará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após a publicação da sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18266 DE 15/09/2016).

Recife, 27 de abril de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife

Projeto de Lei de Autoria do Vereador Antônio Luiz Neto.

Ofício nº 229-GP, de 27 de abril de 2006.

Senhor
JOSENILDO SINÉSIO
Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar ter decidido VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 212/05, que cria o "Projeto Grafita Recife", por vício de constitucionalidade.

O projeto de lei em tela, atribui funções a órgãos da Administração Pública Municipal, violando, assim, o artigo 27, V, da Lei Orgânica do Município, o qual determina ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa de Projeto de Lei, que tenha por objetivo a definição de atribuições dos órgãos administração pública municipal, recaindo, dessa forma, no vício formal de iniciativa.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife