Lei nº 17.193 de 30/03/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 mar 2006

Institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados ao recolhimento tributário e à regularidade fiscal.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados ao recolhimento e a regularidade fiscal das empresas estabelecidas no Município do Recife que exerçam atividades de administração de cartões de crédito para os serviços previstos no item 15.01 da lista de serviços do artigo 102, da Lei nº 15.563/1991, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Para efeitos de aplicação da presente Lei, deverá o exercício ser dividido em 4 (quatro) trimestres, da seguinte forma:

I - primeiro trimestre - composto dos meses de janeiro a março;

II - segundo trimestre - composto dos meses de abril a junho;

III - terceiro trimestre - composto dos meses de julho a setembro;

IV - quarto trimestre - composto dos meses de outubro a dezembro.

Art. 3º As empresas que se interessarem em participar do programa, para auferir os benefícios previstos nesta Lei a partir do trimestre subseqüente, deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças no prazo previsto em regulamento.

Parágrafo Único - São condições para concessão do benefício a regularidade fiscal e o funcionamento no Município há mais de 4 (quatro) trimestres, mantendo o contribuinte, neste período, relação de emprego com pelo menos 50 ( cinqüenta ) funcionários.

Art. 4º Anualmente deverão as empresas inscritas no programa comprovar que satisfazem os requisitos necessários à outorga do benefício como condição para a renovação do benefício, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo Único - No caso de verificar-se o não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

Art. 5º O contribuinte, ao solicitar o incentivo desta Lei, deverá apresentar demonstrativos contábeis que comprovem o seu faturamento nos 4 (quatro) trimestres que antecederem o trimestre em que está formalizando o requerimento, observado o que dispõe o artigo 2º.

Parágrafo Único - Os 4 (quatro) trimestres a que se refere o caput serão denominados de trimestres paradigmas.

Art. 6º Ao final de cada trimestre, o contribuinte fará a comparação entre o faturamento deste trimestre e o do trimestre paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.

§1º - Para efeitos de cálculo da alíquota a ser aplicada no trimestre subseqüente deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Y% = 525 / (100 + df)

Onde:

Y % - é a alíquota a ser aplicada.

df - é a variação percentual positiva do faturamento do trimestre anterior quando comparado com o respectivo paradigma, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

df = 100 x (faturamento do trimestre - faturamento do trimestre paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária) / (faturamento do trimestre paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária )

§ 2º - A alíquota calculada na forma deste artigo não poderá ser inferior a 2 % (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife,30 de março de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo.