Lei nº 1717 DE 22/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 out 2022

Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais - sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.

Parágrafo único. A aplicação desta lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.

Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

Art. 3º As instituições de ensino devem afixar, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: "DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Estado de Roraima".

Art. 4º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 22 de julho de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima