Lei nº 17153 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Dispõe sobre a concessão de anistia e remissão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão parcial de 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, e reduzidos em 85% (oitenta e cinco por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora pela falta de recolhimento do ICMS nessa hipótese, realizados até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1º de março de 2020.

Art. 2º Fica concedida remissão parcial de 20% (vinte por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 80% (oitenta por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora incidentes, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de energia elétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de serviços de telefonia fixa comutada - STFC - e telefonia móvel celular, classificadas, respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1º de março de 2020.

Art. 3º Fica concedida remissão parcial de 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 85% (oitenta e cinco por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários resultantes de lançamentos por falta de recolhimento decorrente da variação volumétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Retalhista - TRR-, classificada no código 4681801 da CNAE, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1º de março de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014.

Art. 5º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.

Art. 6º Para fins de fazer jus à remissão parcial e às reduções previstas na presente Lei, as seguintes condições devem ser observadas:

I - que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nesta Lei;

II - que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra o Estado do Ceará, relativos às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda;

III - renúncia pelo advogado do contribuinte beneficiado da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c", inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil , e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE - ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - Sefaz - o respectivo comprovante, até o dia 1º de março de 2020, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 8º Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei Estadual nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat -, bem como institui o respectivo processo eletrônico.

Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar por até 3 (três) meses a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios e a remissão de créditos tributários previstas, respectivamente, nos arts. 1º a 3º desta Lei.

Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. Às disposições desta Lei, bem como da Lei Estadual nº 16.902 , de 31 de maio de 2019, não se aplica o disposto na Lei Estadual nº 16.279 , de 4 de julho de 2017.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO