Lei nº 17151 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Dispõe sobre a devolução da taxa de matrícula das instituições de ensino superior privadas no estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino superior privadas localizadas, no âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de 7 (sete) dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.

Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir gastos administrativos dela decorrentes.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver desistido do curso, na forma preconizada no art. 1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO