Lei nº 1710 DE 21/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2022

Institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

A Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

Promulga:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no estado de Roraima.

Art. 2º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 3º Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por:

I - violência física - qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;

II - violência psicológica - qualquer conduta que causar dano emocional e diminuição da auto-estemas da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - violência sexual - qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - violência patrimonial - qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - violência moral - qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.

Art. 4º A política pública instituída por intermédio da presente lei terá como objetivo a conscientização da população em geral sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de
violência doméstica e familiar contra a mulher de que tomarem conhecimento dentro da comunidade, bairro ou condomínio em que vivem, em qualquer lugar que seja casa vizinha, ruas, bares, clubes, hospitais e até mesmo templos religiosos.

§ 1º O Poder Público, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania e da Secretaria da Segurança Pública, bem como suas polícias Civil e Militar, poderá criar programas e convênios com a comunidade em geral para a realização de palestras, encontros e debates para a orientação da população acerca de quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 2º As palestras, os encontros e os debates a que se refere o parágrafo anterior poderão ser realizados em locais de ampla circulação e encontro da população, como praças, parques públicos de lazer e recreação, templos religiosos, bares, restaurantes, mediante a autorização da autoridade competente, ou dos responsáveis legais quando se tratar de local particular.

§ 3º As referidas palestras, encontros e debates poderão ser ministrados, realizados ou intermediados e, ainda, contar com a presença de especialistas na questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, como juristas, professores, juízes, promotores, delegados de polícia, psicólogos e, até mesmo, mulheres que já sofreram ou foram vítimas de violência doméstica contra a mulher.

§ 4º Os responsáveis por ministrar, realizar ou intermediar essas palestras, encontros e bate-papos também deverão realizar um trabalho de conscientização da população local a respeito da cor responsabilidade moral com os agressores quando não denunciarem, não socorrerem ou não tomarem qualquer atitude cabível que seja, assim que suspeitarem de alguma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 21 de julho de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima