Lei nº 1709 DE 21/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2022

Dispõe sobre a adoção de recursos de acessibilidade nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Fica obrigatório que escolas, restaurantes, casas de show, shopping centers, cinemas, teatros, museus e estabelecimentos similares deverão dispor de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência nos recintos destinados ao ensino e à exibição pública.

Parágrafo único. São recursos de acessibilidade, a audiodescrição, a legendagem, a legendagem descritiva e a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2º Para os fins desta lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - audiodescrição: narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra aos deficientes visuais;

III - legendagem: transição, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;

IV - legendagem descritiva: transição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;

V - Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS: forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 3º É facultado o uso de outros recursos de acessibilidade ou de apenas um dos recursos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta lei, desde que assegurada às pessoas com deficiência a fruição dos serviços e espetáculos em igualdade de condições oferecidas às demais pessoas.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta lei.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão, através de suas entidades representativas, representar contra os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei.

Art. 5º O Poder Executivo estadual regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano após a data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 21 de julho de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima