Lei nº 1708 DE 21/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2022

Dispõe sobre a vedação de as instituições financeiras ofertarem e celebrarem contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica, no âmbito do estado de Roraima.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Promulga:

Art. 1º Fica vedado às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos, de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica, no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 21 de julho de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima