Lei nº 1708 DE 28/06/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 01 jul 2016

Cria o Programa de olho na qualidade a obrigatoriedade de o consumidor receber produto idêntico ou similar no caso de encontrar produto com validade vencida no Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor que constatar a existência de produtos cujo prazo de validade esteja vencido, ao passar pela caixa registradora dos estabelecimentos comerciais, tem direito a receber gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao consumidor que encontrar produtos com embalagens danificadas ou abertas, além de latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, que comprometam a qualidade do produto, exceto amostras devidamente identificadas.

§ 2º Caso o fornecedor não possua o referido produto, idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer outro produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo pagar a diferença.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:

I - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

II - fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 3º Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o art. 1º ocorrer a efetivação da compra pelo consumidor, cabendo, em qualquer caso, a denúncia aos respectivos órgãos de defesa do consumidor para que estes tomem as medidas legais cabíveis previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 28 de junho de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente