Lei nº 17078 DE 12/01/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jan 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, por parte dos hospitais, clínicas, postos de saúde, bem como todas as entidades públicas que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez e consumo de drogas por criança ou adolescente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 1° Os hospitais, os postos de saúde, as clínicas e demais entidades que integram as redes públicas e privada de saúde do estado ficam obrigados a comunicar de imediato ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.

Art. 2° A inobservância, injustificada, ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente; e

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência a qual será reajustada anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recurso oriundos da arrecadação das multas serão destinados às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado, devendo ser recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 41094 - Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), vinculado ao Gabinete do Governador do Estado - Ação Atendimento socioterapêutico (520.0377) - Subação Atendimento socioterapêutico a dependentes químicos (011117).

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

NELSON ANTÔNIO SERPA

MURILLO RONALD CAPELLA, designado

VALMIR FRANCISCO COMIN