Lei nº 17032 DE 02/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2010

Dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda e altera as Leis nºs 13.266/98 e 16.382/08.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), inclusive, mediante opção e desde que tenham direito a paridade, os fiscais aposentados e pensionistas de servidor fiscal, terão sua remuneração, proventos e pensões, respectivamente, fixados pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos desta Lei.

Art. 2° A Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes nessa carreira e fixa o valor dos subsídios dos cargos que a compõem.

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Art. 2º ………………………………………………………………

I – na classe I, 100 (cem) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual I –AFRE I–;

II – na classe II, 200 (duzentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual II –AFRE II–;

III – na classe III, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual III –AFRE III–.

Art. 3º.………………………………………………………………

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II – classe, o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal;

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Art. 4º ...............................................................................

I –.....................................................................................

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b) .....................................................................................

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7. auditoria nos contribuintes estaduais a seguir enumerados, com verificação de seus livros e documentos fiscais:

7.1. microempresa;

7.2. empresa de pequeno porte;

7.3. estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte;

7.4. empresa de médio porte, inclusive com escrituração contábil, mediante ato do Secretário da Fazenda;

8. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCD–;

9. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA–;

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II – ...................................................................................

a)    ..................................................................................

1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a contribuintes considerados microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte;

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§ 6° Para os efeitos das atribuições descritas neste artigo, a definição de empresa, quanto ao seu porte, será aquela prevista na legislação tributária.

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Art. 10. .............................................................................

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§ 2° O candidato matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio de nível 1 da classe de AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás.

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Art. 14. .............................................................................

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§ 3° A nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I, classe AFRE I, nível 1.

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Art. 24. .............................................................................

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§ 2° Fica assegurado, ao funcionário fiscal promovido, o posicionamento no mesmo nível de subsídio em que estiver na classe anterior.

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Seção IX
Da Progressão Horizontal

Art. 28-B. Progressão horizontal é a passagem do servidor para o nível de subsídio imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertencer.

§ 1° A progressão horizontal ocorrerá após o transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada nível de subsídio.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos:

I – a aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão:

a) no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;

b) no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;

II – o afastamento não considerado como de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento.

§ 3° Na situação prevista no § 2° do art. 24, a contagem do triênio inicia-se na data em que o funcionário fiscal entrar em exercício no novo cargo.

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Art. 30. Sem prejuízo de outros previstos em lei, ficam assegurados, ao funcionário fiscal em atividade, os seguintes direitos e vantagens:

I – subsídio;

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IV – décimo terceiro salário;

V – adicional de férias;

VI – subsídio devido em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;

VII – gratificação decorrente do exercício de função comissionada;

VIII – jeton;

IX – abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente;

X – parcelas de natureza indenizatória.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, com relação aos incisos I e IV, aos funcionários fiscais aposentados e pensionistas de funcionário fiscal, com direito a paridade, que optarem pelo regime de subsídio.

Seção II
Do Subsídio

Art. 31. Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao nível a que pertencer.

§ 1° A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades:

I – entre classes, tendo como referência a classe de AFRE III:

a) AFRE I, 94% (noventa e quatro por cento);

b) AFRE II,   97% (noventa e sete por cento);

c) AFRE III, 100% (cem por cento);

II – entre níveis de subsídio, tendo como referência o nível 7 da respectiva classe:

a) nível 1, 70% (setenta por cento);

b) nível 2, 75% (setenta e cinco por cento);

c) nível 3, 80% (oitenta por cento);

d) nível 4, 85% (oitenta e cinco por cento);

e) nível 5, 90% (noventa por cento);

f) nível 6, 95% (noventa e cinco por cento);

g) nível 7, 100% (cem por cento).

§ 2° O valor do subsídio, para os cargos da classe de AFRE III, nível 7, fica fixado em R$ 22.047,57 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

§ 3° Em razão do disposto neste artigo, estão compreendidas no valor do subsídio todas as vantagens remuneratórias diversas das expressamente nominadas no art. 30, especialmente as relativas:

I – ao vencimento;

II – à Gratificação de Função Fiscal;

III – à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

IV – à Gratificação de Incentivo Funcional;

V – à gratificação prevista no art. 45 desta Lei;

VI – a vantagens pessoais, inclusive as nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem ou natureza;

VII – a diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem ou natureza;

VIII – a valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IX – a vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

X – à Gratificação de Participação em Resultados –GPR–.” (NR)

Art. 3° O posicionamento inicial do funcionário fiscal no nível de subsídio dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira do Fisco da SEFAZ, observados os seguintes intervalos:

I – até 5 (cinco) anos, nível de subsídio 1;

II – mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, nível de subsídio 2;

III – mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos, nível de subsídio 3;

IV – mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos, nível de subsídio 4;

V – mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, nível de subsídio 5;

VI – mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos, nível de subsídio 6;

VII – mais de 30 (trinta) anos, nível de subsídio 7.

Parágrafo único. Na contagem do prazo quinquenal de que trata este artigo, posiciona-se no nível imediatamente superior, quando o intervalo de tempo de efetivo exercício na carreira do Fisco exceder a 3 (três) anos.

Art. 4° Fica assegurado aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, com direito a paridade e observada a legislação previdenciária, optar, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio, observado o seguinte:

I – a opção pelo regime de subsídio deverá ser formalizada por intermédio de termo próprio a ser protocolizado na Secretaria da Fazenda;

II – observado o disposto no art. 11, os efeitos financeiros da opção pelo regime de subsídio ocorrerão:

a) no próprio mês da protocolização do pedido, se esta ocorrer até o 10° (décimo) dia desse mês;

b) no mês seguinte ao da protocolização, se o for após o 10° (décimo) dia do mês.

Parágrafo único. Os funcionários fiscais aposentados e os pensionistas de funcionário fiscal terão o subsídio fixado em valor equivalente:

I - ao do subsídio do funcionário fiscal de nível 1 da classe que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão de pensão, observada a proporcionalidade da aposentadoria ou pensão, se for o caso;

II - ao de seus proventos ou pensão, limitado ao valor previsto no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

Art. 4o-A Fica assegurada aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionários fiscais, com valor de subsídio fixado na regra do parágrafo único do art. 4o, a ascensão de nível de subsídio, observados, nos termos do art. 3o, o nível máximo de subsídio e o tempo de exercício na carreira do Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda, à época em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

§ 1o A ascensão dos funcionários fiscais aposentados e dos pensionistas de funcionário fiscal para o nível de subsídio superior, aferido nos termos do art. 3o, será feita de forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma:
- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

I – na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 4o:
- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

a) dezembro de 2014, posicionamento no nível de subsídio 2;
- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

b) novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 3;
- Redação dada pela Lei nº 19.290, de 06-05-2016.

Nota: Redação Anterior:
b) agosto de 2015, posicionamento no nível de subsídio 3;
- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

c) novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;
- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015.

Nota: Redação Anterior:
c) abril de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;
- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

d) maio de 2017, posicionamento no nível de subsídio 5;
- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015.

Nota: Redação Anterior:
d) dezembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 5;
- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

e) dezembro de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;
- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015.

Nota: Redação Anterior:
e) agosto de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;
- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

f) novembro de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7.
- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015.

Nota: Redação Anterior:
f) abril de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7;
- Acrescida pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

II – na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 4o, a ascenção para nível de subsídio superior se dará a partir do mês em que o subsídio recebido tornar-se inferior ao nível do subsídio constante do inciso I deste parágrafo, observados a correspondência de data e o nível de subsídio.
- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

§ 2o A implementação do disposto nas alíneas “b” a “f” do inciso I do § 1o deste artigo, fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao de sua vigência.
- Acrescido pela Lei nº 18.568, de 30-06-2014.

Art. 5° Para efeito da aplicação do disposto no art. 28-B da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, a contagem do tempo de exercício referente a futuras progressões funcionais terá início a partir de 1° de junho de 2010.

Art. 6° Fica assegurado aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, que não optarem pelo regime de subsídio, o direito à percepção de seus proventos e de suas pensões tendo como base o vencimento, a Gratificação de Função Fiscal e as demais vantagens incorporadas.

Art. 7° A aplicação das disposições desta Lei, aos funcionários fiscais em atividade, aos aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões, respectivamente.

§ 1° Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da progressão horizontal ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, ou, ainda, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2° A parcela complementar de subsídio referida no § 1° estará sujeita exclusivamente à atualização pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.

Art. 8° Ficam extintos, na medida em que vagarem, os cargos de AFRE I e de AFRE II, do Quadro de Pessoal do Fisco, que excederem aos quantitativos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2° da Lei n° 13.266/98, com a redação conferida pelo art. 2° desta Lei.

Art. 9º Fica assegurado ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe II - AFRE II, desde que, em 10 de janeiro de 2006, já estivesse investido no referido cargo, a percepção do valor do subsídio correspondente ao do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe III - AFRE III, do mesmo nível de subsídio.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao funcionário fiscal aposentado e ao pensionista de funcionário fiscal, ambos do referido cargo ou no que neste resultou, observado o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 10. Aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda regidos pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que compõe o quadro de servidores efetivos ou empregados públicos da Secretaria da Fazenda, que já percebam a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - prevista na Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009, fica assegurado o direito de integrarem a mesma a sua remuneração, sob o título de "Ajuste de Remuneração".

Art. 11. O parágrafo único do art. 24 da Lei n° 13.266/98 fica renumerado para § 1°.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I – 1º de abril de 2010, quanto à revogação prevista no inciso I do art. 12;

II – 1º de dezembro de 2010, quanto ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 4º;

III – 1º de junho de 2010, quanto aos demais dispositivos.

Art. 14. Ficam revogados:

I – a Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, resguardado o direito à percepção da Gratificação de Participação em Resultados –GPR– relativa a período base anterior a 1º de abril de 2010;

II – a alínea “e” do inciso I do art. 4º, o parágrafo único do art. 8º, o inciso III do art. 30 e os arts. 33-A, 45 e 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO