Lei nº 17.015 de 16/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Dispõe sobre a criação de um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas no Estado do Paraná.

(Revogado pela Lei Nº 21154 DE 11/07/2022):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas em geral e o Termo de Responsabilidade Pessoal.

Art. 2º Todos os comerciantes de materiais de reciclagem metálicos em geral, ferrosos e não ferrosos, inclusive baterias e transformadores, os desmontes, os ferros-velhos, os recicladores e os sucateiros deverão manter um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17685 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Todos os comerciantes de materiais de reciclagem metálicos em geral, ferrosos e não-ferrosos, os desmontes, os ferros-velhos, os recicladores e os sucateiros deverão manter um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais.

Art. 3º O Cadastro de Fornecedores deverá conter o nome completo, o endereço, número de documento de identificação (RG, Carteira de Habilitação) e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física; e, razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica, de todos os fornecedores de sucatas metálicas ferroas e não-ferrosas em geral e, em ambos os casos, a individualização das aquisições com a datação e pesagem em quilogramas de todas as compras efetuadas por fornecedor e este, por tipo de material.

Art. 4º O cadastro a que se refere o art. 1º, deverá ser mantido em ordem e atualizado e, sempre que solicitado, colocado à disposição dos organismos de fiscalização.

Art. 5º O adquirente de sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas em geral exigirá do fornecedor o Termo de Responsabilidade Pessoal.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-a civil e penalmente pela venda, como forma de elidir a responsabilidade criminal dos adquirentes, sem prejuízo da reparação por perdas e danos.

Art. 6º As concessionárias ou permissionárias e os órgãos de segurança pública instituirão canais diretos de comunicação, prestando suporte técnico, se necessário, e a devida assistência para a investigação de casos suspeitos.

Art. 7º O Termo de Responsabilidade Pessoal assinado pelo fornecedor e a emissão do respectivo documento fiscal de compra e venda vinculam a origem dos materiais oferecidos e adquiridos pelas empresas referidas no art. 2º e terão valor probante de idoneidade do ato negocial.

Parágrafo único. Nas diligências policiais serão, primeiramente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º Os documentos fiscais emitidos nas operações de compra e venda internas e externas, em favor das empresas referidas no art. 2º, substituirão o Cadastramento referido no art. 1º para os efeitos desta Lei.

Art. 9º .....Vetado.....

Art. 10. Fica revogada a Lei Estadual nº 14.647, de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Reinaldo de Almeida César Sobrinho

Secretário de Estado da Segurança Pública

Ricardo José Magalhães Barros

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Caíto Quintana

Deputado Estadual