Lei nº 16.984 de 28/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mai 2010

Obriga os estabelecimentos de acesso ao público que contenham portas com detector de metais, dispositivo antifurto ou equipamentos congêneres a exibir aviso sobre os riscos dos equipamentos para os portadores de marca-passo, no Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público, no Estado de Goiás, que tenha portas com detector de metais, dispositivo antifurto ou quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo fica obrigada a exibir, em local visível e de fácil leitura para os que adentram no estabelecimento, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura