Lei nº 16969 DE 30/08/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 set 2019

Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que se utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados no Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Estado do Ceará deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente Lei.

Art. 2º Ao recepcionar o veículo do consumidor, o operador do serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao cliente o comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras informações a critério do prestador, as seguintes informações:

I - o preço do serviço, se houver;

II - a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;

III - o prazo de tolerância, se houver;

IV - o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;

V - o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;

VI - a data e o horário do recebimento do veículo.

Art. 3º O cliente que optar por deixar objeto de valor no interior do veículo deverá declarar o rol de bens que está sendo deixado em guarda junto com ele.

§ 1º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá providenciar formulário próprio para o preenchimento da declaração de que trata o presente artigo, que será preenchido em 2 (duas) vias.

§ 2º O representante do estabelecimento deverá acompanhar e atestar, por meio de assinatura, a veracidade da declaração prestada pelo cliente.

Art. 4º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal ao final da prestação do serviço.

Art. 5º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo que preste serviço mediante pagamento direto do consumidor deverá manter visível ao consumidor relógio que controle os horários de entrada e saída dos veículos.

Art. 6º Fica vedada aos estabelecimentos objeto da presente Lei a fixação de placas indicativas que os exima de qualquer responsabilidade, ou a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que foram deixados em seu interior.

Art. 7º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO