Lei nº 16.953 de 29/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2011

Dispõe sobre multa por dano ambiental caracterizado por qualquer ato que implique o depósito de lixo em logradouro público e propriedades rurais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado praticar qualquer ato que implique o depósito de lixo em logradouro público e propriedades rurais.

§ 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade.

§ 2º Caracteriza dano ambiental a conduta prevista no caput deste artigo.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput na hipótese de colocação de lixo em recipiente próprio para coleta pública.

Art. 2º ...Vetado...

Art. 3º ...Vetado...

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 90 dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de novembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Hermas Brandão Júnior

Deputado Estadual

OF/CTL/CC nº 5.178/2011 Curitiba, 29 de novembro de 2011

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 166/2011-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 029/2011, por considerar a parte vetada contrária ao interesse público, pelos motivos a seguir expostos.

O autógrafo tem por escopo dispor acerca a multa por dano ambiental, caracterizado por qualquer ato que implique o depósito de lixo em logradouro público e propriedades rurais, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições dos arts. 2º e 3º.

Primeiramente, insta salientar que Projeto de Lei em comento não possui nenhum óbice no que tange a sua constitucionalidade.

No entanto, não é demais observar não ser de boa técnica legislativa elencar penalidades àqueles que não cumprirem o disposto na Lei e não mencionar qual o órgão governamental que procederá a fiscalização, bem como aplicará a multa em caso de descumprimento da Lei. Sendo assim, os dispostos nos arts. 2º e 3º tornam-se inócuos.

Todavia, ainda que o presente projeto de Lei elencasse um órgão da Administração Pública Estadual para proceder a fiscalização e aplicar as penalidades previstas na Lei, seria, neste caso, inconstitucional, visto que é de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre a "criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública", conforme leciona o art. 66, IV da Constituição Estadual.

Desta forma, veto o art. 2º e o art. 3º do Projeto de Lei nº 29/2011.

Esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a elevada consideração dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

GOVERNADOR DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

Prot.10.925.716-8