Lei nº 16928 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 dez 2016

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 6.883 , de 29 de agosto de 2016, que autoriza o Poder Executivo a vender terras públicas, incluídos imóveis desapropriados por interesse social, a preços subsidiados, com vistas a fomentar o desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Para habilitar-se à compra do imóvel nas condições tratadas na Lei nº 6.883 , de 29 de agosto de 2016, o empreendedor deverá apresentar manifestação de interesse dirigida ao Governador do Estado, instruída com o projeto do empreendimento a ser implantado.

§ 1º A manifestação de interesse acompanhada do respectivo projeto do empreendimento a ser implantado será protocolizada e autuada junto à Secretaria de Governo - SEGOV, e encaminhada ao Governador do Estado, para os fins de análise preliminar.

§ 2º Em seguida, os autos serão remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - SEDET para que proceda a análise detalhada da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade técnica e econômica do empreendedor;

§ 3º A SEDET analisará o projeto em até 60 dias, contados do protocolo de recebimento, devolvendo os autos à SEGOV com o respectivo parecer técnico.

§ 4º Havendo parecer opinando pela viabilidade, o Governador poderá decidir pela aprovação do empreendimento.

§ 5º O ato de aprovação do empreendimento será publicada no Diário Oficial do Estado.
 
Art. 2º Compete à SEDET adotar as providências devidas para a venda do imóvel objeto de manifestação de interesse, instruindo o processo de venda com a observância dos requisitos previstos em lei.

Parágrafo único. A SEDET solicitará à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR a avaliação dos imóveis rurais, e à Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI a avaliação dos imóveis urbanos.

Art. 3º Os imóveis que se destinem à alienação a empreendedores nas condições da Lei nº 6.883/2016 , quando ainda não registrados em nome do Estado, serão identificados, arrecadados e levados a registro pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI.

§ 1º A SEDET solicitará ao INTERPI que:

I - proceda a arrecadação dos imóveis descritos neste artigo, bem como a desapropriação de imóveis particulares, de acordo com as demandas que lhe forem apresentadas pelos investidores interessados.

II - efetue os procedimentos técnicos necessários à delimitação dos imóveis demandados.

Art. 4º A SEDET disporá de departamento especifico para o acompanhamento da implantação e desenvolvimento dos projetos, valendo pelo cumprimento dos prazos definidos na Lei nº6.883/2016.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIOP DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL