Lei nº 1691 DE 21/06/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 jun 2022

Dispõe sobre quitação de precatórios por meio de acordo direto com credores e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei disciplina, no âmbito do Estado de Roraima, acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 2º Enquanto viger o regime especial previsto na Emenda Constitucional nº 94/2016 , o Estado de Roraima fica autorizado a realizar acordos diretos com credores e utilizará 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de precatórios para formalização de acordos diretos, com redução dos seguintes percentuais em relação ao crédito atualizado:

I - 20% (vinte por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 30% (trinta por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - 40% (quarenta por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 3º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.

Art. 4º Os acordos serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ou do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

§ 1º Aplica-se esta lei, naquilo que couber, aos precatórios oriundos de processos trabalhistas e federais devidos por entidades de direito público da Administração Pública Direta do Estado de Roraima.

§ 2º Não se admitirá acordo parcial do valor do precatório de cada credor, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

Art. 5º Ato do Poder Executivo estadual regulamentará o disposto nesta lei com relação à competência da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima para assinar os acordos firmados.

Art. 6º São elegíveis à celebração de acordo direto os precatórios com valor certo, líquido e exigível que não possuam discussão ou pendência, de qualquer natureza, em sede administrativa ou judicial, em quaisquer de suas fases.

Parágrafo único. Não havendo credores com créditos que alcancem os valores reservados na forma do art. 1º, findo o exercício financeiro, o valor será transferido para conta judicial utilizada para pagamento da ordem cronológica.

Art. 7º O pagamento por acordo direto, com redução aplicável, não afasta dispensa da obrigação de retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas; do depósito de parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada à disposição do credor; da retenção do imposto de renda e de outras retenções que, por força da legislação federal ou estadual, exigem pagamento.

Art. 8º A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderão editar normas complementares naquilo que for necessário para fiel cumprimento desta lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.393-E , de 27 de junho de 2017.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de junho de 2022.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima