Lei nº 1.688 de 16/02/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobe o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de João Pessoa.

§ 1º A preferência e prioridade de que trata o caput do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

§ 2º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, o doador deve comprovar ter feito pelo menos duas doações de sangue nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente Lei, incluindo o número e a data de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2010.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Geraldo Amorim de Sousa

2º Vice-Presidente

Benílton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

João Carvalho da Costa Sobrinho

3º Secretário (Licenciado)