Lei nº 1.687 de 16/02/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a obrigação de informar o consumidor sobre a carga tributária incidente na formação dos preços das mercadorias e serviços.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município de João Pessoa ficam obrigados a informar aos consumidores o valor ou percentual aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos preços de venda das mercadorias e serviços oferecidos.

Parágrafo único. As informações referidas no presente artigo devem constar de forma clara e visível no mesmo substrato utilizado para a afixação dos preços dos produtos, independentemente da forma para tanto empregada, consoante disciplinado pelos arts. 2º 3º, da Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.

Art. 2º Ficam excluídos das obrigações previstas na presente Lei os estabelecimentos comerciais enquadrados no conceito de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006.

Art. 3º O descumprimento dos termos da presente Lei sujeitará o infrator às penas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2010.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Geraldo Amorim de Sousa

2º Vice-Presidente

Benílton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

João Carvalho da Costa Sobrinho

3º Secretário (Licenciado)