Lei nº 16783 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jan 2019

Dispõe sobre a adoção de medidas de economia de água pelas Empresas privadas instaladas no Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os projetos de novas edificações sob a responsabilidade das empresas privadas no Ceará devem adotar todas as providências para economizar e evitar o desperdício de água nas instalações hidráulicas e sanitárias de suas edificações.

Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo se referem à implantação ou adequação de:

I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios acionados manualmente e com ciclo de fechamento automático por sensor de proximidade ou por pressão;

II - torneiras com arejadores;

III - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços; e

IV - bacias sanitárias com volume de fluxo não excedendo a 6 (seis) litros.

Art. 2º Serão certificadas através de Selo Azul as empresas que adotarem as medidas previstas no art. 1º.

§ 1º A outorga do Selo Azul será realizada após avaliação pelo comitê formado por um representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará (Cagece), da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh), da Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), do Comitê de Bacias e da Secretaria do Meio Ambiente (Sema).

§ 2º A entrega do Selo será feita pela Cagece e consistirá em certificado entregue em cerimônia pública realizada anualmente.

§ 3º As empresas contempladas com o Selo Azul terão ampla divulgação do resultado através dos meios de comunicação do Estado e o reconhecimento como "amigo da natureza".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO