Lei nº 1677 DE 12/05/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 mai 2022

Determina às concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água a expedir notificação prévia, acompanhada de aviso de recebimento (AR), comunicando a realização de vistoria técnica, reparo, troca ou substituição de medidores de consumo e de similares instalados em todo o estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do estado de Roraima, as concessionárias prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica e água de realizarem serviços de inspeção/vistoria, reparo, troca ou substituição de medidores e padrões de energia e água, e de similares instalados, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água, no Estado de Roraima, quando da realização quaisquer dos serviços elencados no artigo 1º, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria, salvo diante da existência de registro de Boletim de Ocorrência (BO) relativo ao crime de furto de energia e/ou água, em unidade policial competente.

§ 1º A notificação ao consumidor responsável pela unidade consumidora deverá ser realizada até 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço, possibilitando que o usuário possa acompanhar o serviço que será realizado no medidor.

§ 2º No caso de troca dos medidores com alegação de que o equipamento está defeituoso ou sem funcionamento, a empresa prestadora do serviço fica obrigada a encaminhar para a residência do consumidor, em tempo hábil, com documento de comprovação de recebimento, o laudo técnico da perícia que constatou a situação defeituosa do equipamento no momento da substituição.

Art. 3º As prestadoras dos serviços citados no art. 1º desta lei deverão fornecer uma via da ordem de serviço ao consumidor logo após a realização da inspeção/vistoria do medidor, estando regular ou não.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência às fornecedoras de energia elétrica e água determinando que a irregularidade seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração, tendo a advertida que obedecer ao procedimento previsto nesta lei, que implicará a emissão de nova notificação ao usuário;

II - multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos; e

III - multa no valor de 10 (dez) a 15 (quinze) salários-mínimos em caso de reincidência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão competente para a fiscalização e cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de maio de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima