Lei nº 1675 DE 28/04/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 mai 2022
Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 10% (dez por cento) dos carrinhos de compras, adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do estado de Roraima.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprova:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 10% (dez por cento) do total de carrinhos oferecidos aos clientes.
Art. 2º Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, como a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 28 de abril de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima