Lei nº 16746 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Dispõe sobre o prazo para divulgação da lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, exigida pelas instituições privadas de ensino do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas de ensino do Estado do Ceará, que exigirem lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, deverão disponibilizá-la até o dia 1º de novembro anterior ao início do ano letivo.

Parágrafo único. A lista de que trata o caput poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico da instituição de ensino ou fornecida gratuita e diretamente pela secretaria da escola.

Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO