Lei nº 16736 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Institui o Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC, como equipamento de controle fiscal e que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.

§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos desta Lei, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente.

§ 2º Os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no MF-e ou outro equipamento de automação e controle fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido em Ato do Secretário da Fazenda.

Art. 2º O MVC de que trata o art. 1º desta Lei é de utilização obrigatória para os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado e que realizem operações de circulação de combustíveis, conforme prazos de obrigatoriedade a serem estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC) estabelecida em Ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 2º O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser Ato do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Fica autorizada a aplicação subsidiária das regras contidas no Convênio ICMS nº 59, de 8 de julho de 2011, ou outro instrumento que venha a substituí-lo, naquilo que não confrontar com a legislação vigente do Estado do Ceará.

Art. 5º Ficam sujeitas às seguintes penalidades os estabelecimentos alcançados pela exigência prevista no art. 2º:

I - deixar de instalar dentro do prazo estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo e de manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não instalado ou não mantido;

II - deixar de armazenar ou obstaculizar a transmissão à Secretaria da Fazenda as informações relativas ao volume e qualidade dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por período de apuração;

III - violar, romper ou danificar dispositivos do sistema MVC de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 7.000 (sete mil) UFIRCES por período de apuração;

IV - utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não autorizado;

V - fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5000 (cinco mil) UFIRCES, sem prejuízo da cobrança do ICMS reduzido ou suprimido;

VI - intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem estar devidamente credenciado: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO