Lei nº 16.732 de 27/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 dez 2010

Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

II - os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV - os valores das multas previstas no Capítulo III da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e

V - outras receitas destinadas ao referido Fundo.

§ 1º Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção a pessoa idosa, conforme regulamentação.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes a organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 5º Fica incluído no art. 5º, da Lei nº 11.863, de 23.10.1997, o inciso XIV, com a seguinte redação:

"XIV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso".

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Tércio Alves de Albuquerque

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Allan Jones dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda