Lei nº 16.725 de 23/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2010

Súmula Dispõe que os estabelecimentos da rede estadual pública e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar, tantas quantas forem necessárias, cadeiras especiais para os alunos portadores de deficiência.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos da rede estadual pública e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar, tantas quantas forem necessárias, cadeiras especiais para os alunos portadores de deficiência.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino discriminados no art. 1º desta Lei terão o prazo de 12 meses para tomarem as devidas providências para disponibilização das referidas cadeiras.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Altevir Rocha de Andrade

Secretário de Estado da Educação

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel

Deputado Estadual