Lei nº 1.666 de 19/08/2005

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 ago 2005

Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam criados cargos na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I desta lei."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os cargos efetivos do IDAF/AC estão escalonados em cinco grupos, na forma discriminada no Anexo II desta lei."

Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 171, de 31 de agosto de 2007.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os Cargos em Comissão criados nos termos do art. 6º da Lei nº 1.478, de 2003, que cria o IDAF, identificados e escalonados pela simbologia Gerência, terão as remunerações disciplinadas na forma dos arts. 41 e 90 da Lei Complementar nº 63, de 13 de janeiro de 1999, com suas alterações, que dispõe sobre a reorganização da Administração Pública, conforme a seguir:
  I - a remuneração do Diretor-Presidente será de acordo com o § 7º do art. 41 da Lei Complementar nº 63, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 31 de dezembro de 2002;
  II - Procuradoria Jurídica - G-3;
  III - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - G-3;
  IV - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal - G-3;
  V - Gerência de Certificação;
  VI - Gerência de Educação Sanitária;
  VII - Gerência de Laboratório;
  VIII - Gerência de Epidemiologia e Controle - G-3;
  IX - Gerência de Administração, Orçamento e Finanças - G-3; e
  X - Gerências Regionais de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - G-3."

Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança - FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam criadas na estrutura básica do IDAF/AC as funções de confiança identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6, nas seguintes quantidades:
  I - três funções de confiança FC-1;
  II - três funções de confiança FC-2;
  III - três funções de confiança FC-3;
  IV - oito funções de confiança FC-4; e
  V - quinze funções de confiança FC-5.
  Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas acima criadas corresponderão aos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar nº 63, de 1999, com suas alterações."

TITULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função e remuneração dos cargos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços, (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A fim de atender ao ajustamento da estrutura organizacional instituída por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da Secretaria do Estado de Agropecuária, integrante do extinto Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária, para o quadro de pessoal do IDAF/AC, na quantidade e necessidade dos seus serviços."

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do IDAF/AC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I - QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO I
   QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL
QUANT.
NOMENCLATURA
NÍVEL SUPERIOR
30
03
02
02
01
01
01
01
01
MÉDICO VETERINÁRIO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ZOOTECNISTA
ENGENHEIRO FLORESTAL
BIÓLOGO
ECONOMISTA
ADMINISTRADOR
ANALISTA DE SISTEMAS
CONTADOR
GRUPO MÉDIO
45
AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

ANEXO II - ESCALONAMENTO DOS CARGOS (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO II
   ESCALONAMENTO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL
NOMENCLATURA
BÁSICO I
AUX. OPERACIONAL SERV. DIVERSOS
BÁSICO II
MOTORISTA OFICIAL
AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUÁRIA
GRUPO MÉDIO
AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR
DATILÓGRAFO (DIGITADOR)
GRUPO TECNÓLOGO
TECNÓLOGO EM HEVEICULTURA
NÍVEL SUPERIOR
MÉDICO VETERINÁRIO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ZOOTECNISTA
ENGENHEIRO FLORESTAL
BIÓLOGO
ECONOMISTA
ADMINISTRADOR
ANALISTA DE SISTEMAS
CONTADOR