Lei nº 16649 DE 12/01/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2018

Obriga os postos de abastecimento de veículos movidos a gás natural - GNV a efetuar a operação apenas nos veículos identificados com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os veículos movidos a gás natural como forma de combustível só poderão ser abastecidos com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 2º O selo exigido é o da Portaria INMETRO/MDIC nº 122, de 21 de junho de 2002.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2018.

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Tiago Antonio Morais

Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de janeiro de 2018.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.017, DE 2011

São Paulo, 12 de janeiro de 2018

A-nº 21/2018

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 1017, de 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.130.

De origem parlamentar, a propositura determina que todos os veículos movidos a gás natural só poderão ser abastecidos com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, mencionado pela Portaria INMETRO/MDIC nº 122, de 21 de junho de 2002, estabelecendo multa de 500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) ao estabelecimento que realizar o abastecimento sem a exigência do selo.

Trata-se, como visto, de obrigação imposta aos postos revendedores de combustíveis.

Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a não sancioná-la em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre o artigo 3º, pelas razões a seguir expostas.

A Constituição Federal atribuiu à União competência legislativa privativa em matéria de energia, expressão que abrange a energia térmica resultante de combustíveis minerais sólidos, líquidos e gasosos (artigo 22, IV).

Dispôs, também, que constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes dessas atividades; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem (artigo 177, I a IV).

Determinou, ainda, que a lei disporá sobre a estrutura e as atribuições do órgão regulador do monopólio da União (artigo 177, § 2º, III).

Na esfera infraconstitucional, foi editada a Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

De acordo com o inciso XV do artigo 8º da citada lei, compete à ANP regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando--as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

No exercício de sua competência, a ANP, por meio da Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, estabeleceu os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.

O artigo 2º da resolução estabelece que a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende, dentre outras, a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo, no caso de GNV (inciso II).

E no artigo 3º prescreve que, no exercício das atividades de revenda varejista de combustíveis automotivos, deverão ser observadas, além do disposto na própria resolução e nas legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Por fim, no artigo 33, a referida resolução prevê que o não atendimento às suas disposições sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847 , de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas.

Cabe salientar que o INMETRO, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, editou a Portaria nº 122, de 21 de junho de 2002, que estabelece que, a partir de 1º de outubro de 2002, todos os veículos rodoviários automotores, quando tiverem instalado um sistema de gás natural veicular, deverão ser identificados com o Selo Gás Natural Veicular, após inspeção de segurança veicular executada por entidade credenciada pelo INMETRO.

Diante desse cenário normativo, conclui-se que o artigo 3º da proposição, ao pretender instituir multa de 500 UFESPs aplicável aos estabelecimentos que efetuarem o abastecimento em veículos que não portem o selo do IMMETRO, ostenta evidente vício de inconstitucionalidade, pois invade competência da ANP para fiscalizar a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 1017, de 2011, e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de janeiro de 2018.