Lei nº 1.662 de 04/12/2009
Norma Municipal - Palmas - TO
Estabelece normas e competências de prevenção à proliferação de vetores transmissores da dengue, febre amarela e outras doenças transmitidas por vetores no âmbito do Município de Palmas e dá outras providências.
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas e competências, visando o controle e prevenção da dengue, febre amarela e outras doenças transmitidas por vetores no âmbito do Município de Palmas.
§ 1º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis particulares ou não, compete:
I - conservar a limpeza dos quintais, sendo proibido lançar pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes, que possam acumular água, bem como, eliminar todos os focos ou criadores de vetores transmissores de doenças;
II - conservar adequadamente vedadas as caixas d'água e depósitos de água;
III - criar alternativa permanente para eliminar a possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções, plantas e outros objetos ou estruturas;
IV - manter a água das piscinas públicas, privadas ou residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas em Normas Técnicas Especiais, de forma que se assegure a balneabilidade, tornando obrigatória a verificação rotineira do Ph e o processo de desinfecção;
V - informar à Ouvidoria Geral de Palmas o não comparecimento do Agente de Endemias em período superior a 60 (sessenta) dias a contar da última visita;
VI - não se opor ou resistir às determinações e ações do Poder Público, destinadas a impedir a introdução ou propagação de doenças transmitidas por vetores, em especial, quanto ao acesso dos agentes de controle de endemias nos imóveis para a execução de ações previstas nas políticas públicas instituídas.
§ 2º Aos proprietários de áreas ou terrenos baldios compete a remoção de entulhos, sob pena do serviço ser executado pelo Poder Executivo, cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço, observadas as normas pertinentes.
§ 3º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de construção civil, engenheiros responsáveis técnicos de construções e comércios similares, além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda:
I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - responsabilizarem-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos, a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao destino final;
III - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos, ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV - manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
V - promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.
§ 4º À administração dos cemitérios de Palmas, compete:
I - manter permanentemente areia para uso em vasos de flores, em todo o cemitério;
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para prevenção da dengue e outras doenças, especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos;
III - manter toda área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor.
§ 5º Às Instituições de Atenção Básica e de Vigilância em Saúde, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, competem:
I - realizar inspeções rotineiras em todo o município para a eliminação da fase larvária do vetor e o levantamento de índice de infestação do mesmo, nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
II - promover atividades de mobilização social, com envolvimento de escolas, associações civis em geral de moradores, igrejas, clubes sociais e de serviços entre outros, e imprensa em geral sobre a prevenção da dengue, além de divulgação por meio de cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes a cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças;
III - fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
§ 6º A Secretaria Municipal da Saúde deverá manter contato permanente com as demais Secretarias responsáveis de qualquer modo pelo ambiente urbano a fim de se operacionalizar reciprocamente as determinações constantes desta Lei.
§ 7º Fica estabelecido que é atribuição do Agente de Endemias, sem prejuízo daquelas já previstas em lei, realizar bimestralmente a visita domiciliar em todas as residências integrantes de sua área de abrangência, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde através da publicação Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Epidemias da Dengue.
Art. 2º As normas e competências desta Lei não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão, especialmente aquelas já previstas pela Lei nº 371, de 04 de novembro de 1992 - Código de Posturas de Palmas e suas respectivas alterações.
Art. 3º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 4 dias do mês de dezembro de 2009.
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas
SAMUEL BRAGA BONILHA
Secretário Municipal da Saúde