Lei nº 1.662 de 26/12/1990

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 dez 1990

Altera redação de artigos da Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 41 e seu parágrafo único da Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a liquidação do débito constituído e conseqüente extinção tributária, mediante concessões mútuas.

"Parágrafo Único. Competente para realizar a transação é o chefe do Executivo, qua poderá delegar essa competência ao Procurador Geral do Município quando a ação estiver em esfera judicial e ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças quando a ação estiver a nível administrativo".

Art. 2º Fica modificada a alínea c do art. 239 da Lei 1.547 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 239...

"a) ...

"b)...

"c) o imóvel de pessoa cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes e que sirva para a sua residência desde que não possua outro imóvel, construído ou não".

Art. 3º O inciso I do Artigo 187 da Lei 1.547, de 20 de dezembro 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 187 ...

I - O imóvel adquirido por servidores do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista pertencentes a Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju, destinado a sua residência, desde que outro não possua.

"II - ...".

Art. 4º O Artigo 274 da Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, e lhe é acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete a Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Diretor da Divisão de Tributação, como membro efetivo, juntamente com 02 (dois) Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.

"Parágrafo Único. A designação dos Fiscais julgadores, e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do serviço, serão expedidas pela Coordenadoria de Administração Tributária".

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 26 de dezembro de 1990.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Lises Alves Campos

Joaquim Prado Feitosa

Aerton Menezes Silva

Wellington Dantas Mangueira

Marques Geraldo De Oliveira Fraga

Ada Augusta Celestino Bezerra

Luiz Garibalde Rabelo De Mendonça

Josefa Ayres De Goes Santos

Lânia Maria Conde Duarte

Francisco Ferreira Pereira

Antonio Jacintho Filho