Lei nº 1.661 de 26/12/1990
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 dez 1990
Disciplina a cobrança da contribuição de melhoria e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Contribuição de Melhoria instituída pelos Arts. 145, III, da Constituição Federal e 136, III, da Lei Orgânica do Município de Aracaju e nos termos do que dispõe os Arts. 237 e 238 da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município), tem como fato gerador o benefício trazido a imóveis por obra pública realizada.
Art. 2º O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título do imóvel situado na área de influência da obra.
Art. 3º A Contribuição de Melhoria será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação e outros melhoramentos em vias públicas;
II - construção ou reformas de praças ou parques públicos;
III - revestimento de canais e sistemas de microdrenagem;
IV - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
V - desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto urbanístico.
Parágrafo único. Não se cobrará Contribuição de melhoria das obras que representem conservação e manutenção dos equipamentos e ambientes públicos.
Art. 4º Para a cobrança da Contribuição de Melhoria o Poder Executivo, previamente, comunicará aos possuidores a qualquer título, dos imóveis situados na área de influência da obra, e publicará edital contendo pelo menos os seguintes elementos:
I - identificação da obra;
II - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;
III - memorial descritivo do projeto;
IV - demonstrativo do custo total da obra;
V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra;
VI - indicação dos dispositivos legais que regem a Contribuição de Melhoria, inclusive dos que regulamentam o processo administrativo de instrução e julgamento das impugnações;
VII - prazo de trinta (30) dias para os interessados contestarem ou impugnarem os elementos constantes dos incisos anteriores.
§ 1º O plano de rateio do custo da obra entre os imóveis situados na área de influência levará em conta, conforme dispuser o regulamento, dentre outros, os seguintes elementos:
I - situação na área de influência da obra;
II - testada;
III - área;
IV - finalidade da exploração econômica.
§ 2º A contestação e a impugnação de que trata o item VII deste artigo serão feitas mediante petição fundamentada, apresentada ao órgão responsável pela execução da obra.
§ 3º O dirigente do órgão responsável pela execução da obra é a autoridade competente para julgar a contestação ou impugnação de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º A decisão da autoridade julgadora será publicada no órgão oficial da imprensa do Município, considerando-se cientificado o reclamante ou impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
§ 5º Os prazos para o contribuinte interpor contestação ou impugnação serão definidos em regulamento.
§ 6º Não sendo localizado o possuidor do imóvel de que trata o caput deste artigo com os dados existentes no Cadastro de Imóveis da Prefeitura,o Edital supre para os efeitos legais à comunicação individual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer sistema de redução progressiva de até 50% (cinqüenta por cento)nas testadas, para os imóveis de esquina ou que não tiverem formato regular, como se dispuser em regulamento.
Art. 6º Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinado número de imóveis, ocorre o fato gerador, podendo ser procedido o lançamento e o início da respectiva cobrança da Contribuição de Melhoria referente a esses imóveis.
Art. 7º Na cobrança da Contribuição de Melhoria considerar-se-á como limite máximo o total da despesa efetuada pelo Município na realização da respectiva obra.
Parágrafo único. Consideram-se como despesa da obra todos os gastos diretos e indiretos a ela vinculados, inclusive os efetuados com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração e financiamentos.
Art. 8º O Prefeito, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município, as peculiaridades da área de influência das obras e a situação financeira dos possuidores dos imóveis, poderá determinar que o pagamento da Contribuição de Melhoria seja feito de uma só vez, em parcelas mensais e sucessivas ou quando da transferência da propriedade a qualquer título do imóvel.
§ 1º Quando o pagamento da Contribuição de Melhoria for parcelado, o número de parcelas não poderá ultrapassar a trinta e seis (36).
§ 2º A soma das parcelas mensais não poderá exceder, em cada período de doze (12) meses, 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel à data da emissão das guias.
§ 3º Considera-se valor venal do imóvel para os efeitos do parágrafo anterior, aquele lançado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para efetivar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 9º O pagamento da Contribuição de Melhoria, quando efetivado de uma só vez, sofrerá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado.
Art. 10. O pagamento antecipado de parcelas vicendas poderá ser feito a qualquer momento, pelo valor atualizado à época do efetivo pagamento.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças notificará o sujeito passivo:
I - do valor da Contribuição de Melhoria lançado;
II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;
III - dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas nos artigos 9º e 10 desta Lei;
IV - do prazo para impugnação do lançamento.
Parágrafo único. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação na imprensa oficial, se dê ciência ao público da emissão das guias de pagamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 12. A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de trinta (30) dias contados da ciência.
Art. 13. O julgamento da impugnação compete ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, de sua decisão cabendo recurso voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de recursos será fixado em Regulamento.
Art. 14. A Contribuição de Melhoria não paga no vencimento, aplicar-se-á os mesmos acréscimos monetários previstos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 15. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria, as normas gerais estatuídas no Código Tributário do Município de Aracaju.
Art. 16. As isenções para o pagamento da Contribuição de Melhoria são as estabelecidas no art. 239, da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju).
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 26 de dezembro de 1990
WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO
Lises Alves Campos
Joaquim Prado Feitosa
Aerton Menezes Silva