Lei nº 16521 DE 22/07/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Autoriza a Administração Municipal a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, no âmbito da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

(PROJETO DE LEI Nº 255/2010, DO VEREADOR QUITO FORMIGA - PSDB)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Administração Municipal autorizada a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 2º Considera-se, para efeito desta lei, evento como sendo toda e qualquer atividade planejada, que ocorra num dado tempo e lugar determinado, gerador de grande envolvimento e mobilização de um grupo ou comunidade, com vistas a alcançar determinados objetivos.

Art. 3º Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos serviços de limpeza urbana, nos termos desta lei, os eventos exclusivamente de caráter:

I - religioso;

II - político-partidário;

III - social, quando promovida por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;

IV - manifestações públicas através de passeatas, desfiles ou concentração popular que expressem publicamente opinião sobre determinado fato;

V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.

Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada neste artigo as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços.

Art. 4º A Administração Municipal publicará no Diário Oficial da Cidade - DOC os preços correspondentes à prestação dos serviços de limpeza urbana de que dispõe esta lei.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá reajustar periodicamente os preços relativos à prestação dos serviços de que dispõe a presente lei.

Art. 5º O recolhimento dos valores correspondente aos serviços de limpeza não exime as entidades organizadoras de evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.

Art. 6º O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2016.

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 255/2010

OFÍCIO ATL Nº 162, DE 22 DE JULHO DE 2016

REF.: OF-SGP23 Nº 1752/2016

Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 255/2010, de autoria do Vereador Quito Formiga, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que autoriza a Administração Municipal a cobrar, das entidades e empresas organizadoras de eventos, os custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, tais como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados.

Acolhendo a propositura em virtude do interesse público de que se reveste, vejo-me, entretanto, compelido a apor veto ao disposto nos §§ 1º e 2º de seu artigo 1º, nos termos das razões a seguir explicitadas.

Os indigitados dispositivos preveem o recolhimento do preço previamente à ocorrência dos eventos, a condicionar sua autorização (§ 1º), bem como a cobrança do preço "a posteriori" para aqueles realizados sem a devida autorização (§ 2º).

Ocorre que a forma de cobrança e os procedimentos administrativos decorrentes da implementação da medida prevista no "caput" do artigo 1º deverão ser estabelecidos mediante regulamento do Executivo, momento em que, inclusive, avaliará sua compatibilização com a expedição da própria autorização para a realização do evento.

Ademais, há de se assegurar às entidades e empresas organizadoras desses eventos a oportunidade de consecução, por elas mesmas, dos serviços de limpeza em questão, situação a dispensar a prévia e a posterior cobrança do correspondente preço público, tendo em vista a desnecessidade, nessa hipótese, de deslocamento de equipes de limpeza pública e equipamentos superiores aos rotineiramente utilizados para essa finalidade.

Em assim sendo, aponho veto parcial ao projeto aprovado, que atinge os supracitados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo